STF decide aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos

O destino dos empregados públicos que completam 75 anos está sendo decidido nas câmaras do Supremo Tribunal Federal (STF). Em um julgamento que promete abalar a rotina de milhares de trabalhadores em empresas estatais e sociedades de economia mista, a Corte analisa se a regra da aposentadoria compulsória, inserida pela Reforma da Previdência, deve ser aplicada imediatamente ou se aguarda regulamentação complementar.

A questão central é simples, mas as consequências são complexas: quem chega aos 75 anos perde o emprego automaticamente? A resposta parece estar se inclinando para o sim, mas com nuances importantes sobre direitos trabalhistas. O caso teve início com uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que foi desligada ao atingir essa idade e busca reintegração ou pagamento de verbas rescisórias.

Entenda o cenário no Plenário Virtual

O julgamento do Tema 1.390 da repercussão geral começou em formato virtual em 13 de março de 2026. Havia expectativa de conclusão até 20 de março, mas o ritmo acelerado da justiça não seguiu o cronograma inicial. O Ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo temporariamente a análise. O processo retornou à pauta entre 17 e 24 de abril de 2026, com prazo final estendido para 28 de maio de 2026 para os votos finais.

Essa movimentação reflete a delicadeza do tema. Não se trata apenas de fechar contratos, mas de definir o futuro previdenciário de uma categoria ampla. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, havia entendimento de que a aposentadoria compulsória não se aplicava a empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reforma mudou isso explicitamente no artigo 201, parágrafo 16, da Constituição.

O voto do relator: aplicação imediata

O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela aplicação imediata da norma. Ele foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Para Mendes, a Constituição dispensa qualquer necessidade de nova lei complementar para que a regra produza efeitos.

"A inativação do empregado independe da manifestação de vontade dele ou do empregador", afirmou o relator. Segundo ele, atingir a idade limite de 75 anos, somado ao tempo mínimo de contribuição, é condição suficiente para a saída. Se o trabalhador completar 75 anos sem ter o tempo de contribuição necessário, ele permanece na ativa até cumprir esse requisito.

Mendes argumenta que a reforma buscou uniformizar o tratamento entre empregados públicos e servidores estatutários. Portanto, não haveria justificativa constitucional para afastar a incidência da aposentadoria compulsória. Além disso, a extinção do vínculo não configura dispensa imotivada, pois decorre de imposição constitucional, o que, na visão do relator, afasta o pagamento de verbas rescisórias típicas como multa do FGTS.

A divergência de Flávio Dino: direitos preservados

Porém, há um ponto crucial de discórdia. O Ministro Flávio Dino abriu divergência parcial. Embora concorde com a aplicação imediata da norma constitucional, ele entende que os efeitos financeiros devem resguardar direitos já incorporados ao patrimônio dos trabalhadores.

Dino alerta que, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, o trabalhador deve receber parcelas já conquistadas. Isso inclui férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (conforme Convenção nº 132 da OIT), salário-família proporcional, 13º salário proporcional e saque do saldo do FGTS. Outros direitos previstos em convenções coletivas ou regulamentos internos também devem ser honrados.

Essa distinção é vital para os afetados. Enquanto Gilmar Mendes vê a saída como um ato administrativo puro, Flávio Dino enxerga a necessidade de compensação justa por serviços prestados e direitos acumulados durante a vigência do contrato.

Impacto nas empresas públicas

Impacto nas empresas públicas

A decisão impactará diretamente empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias. A Lei Complementar nº 152/2015 (LC 152/15) já fixa a idade de 75 anos para aposentadoria compulsória, servindo como parâmetro legal citado pelo relator. Contudo, a interpretação do STF determinará se essa lei basta ou se novas normas são necessárias.

Para os gestores, a incerteza gera desafios operacionais. Planejar sucessões e reposições de quadros torna-se difícil enquanto o julgamento não se encerra. Para os trabalhadores, a ansiedade aumenta. Muitos esperavam permanecer na ativa indefinidamente, contando com a proteção anterior do regime geral.

Perguntas Frequentes

Quem está sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos?

Empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias. Servidores estatutários já estavam sujeitos a regras similares, mas a EC 103/19 estendeu a obrigatoriedade também aos contratados pelo regime celetista nessas entidades.

O trabalhador tem direito a indenização ao ser demitido por idade?

Depende da interpretação final do STF. O relator Gilmar Mendes entende que não há dispensa imotivada, logo, não caberiam multas. Já Flávio Dino defende que direitos adquiridos, como férias, 13º e FGTS, devem ser pagos, evitando enriquecimento ilícito do Estado.

E se eu completar 75 anos sem tempo de contribuição suficiente?

Segundo o voto do relator, você deverá permanecer em atividade até cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria. A idade sozinha não é motivo para saída se o requisito de tempo de serviço não for atendido.

Quando termina o julgamento no STF?

O prazo para conclusão dos votos está marcado para 28 de maio de 2026. Os ministros podem votar, pedir vista ou destacar o processo para sessão presencial até essa data.

Qual a origem deste caso no Supremo?

O processo originou-se de recurso extraordinário interposto por uma ex-empregada da Conab, desligada ao completar 75 anos. Ela contesta a aplicação imediata da norma e pleiteia reintegração ou pagamento de verbas rescisórias.